- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO BASEADA EM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de exame meticuloso dos materiais identificadores da demanda, com a análise das investigações, bem como a conclusão quanto ao efetivo envolvimento do Réu com os delitos, mostra-se incabível na presente via, tendo em vista a exigência de ampla dilação probatória. Precedentes. 2. Os elementos dos autos indicam que a atuação do Agravante não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal. Dessa forma, constatada a prática de delitos em lapso temporal diverso, é impositiva a responsabilização do agente por tais fatos. A conclusão, aliás, converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa possibilidade, inclusive em crimes de concurso necessário. 3. Quanto à alegação de imputação baseada em responsabilidade penal objetiva, "observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.017/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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