- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a estrutura da associação é diversa. 2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos. 3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.