- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida na inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada neste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal. 2. Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os fatos apurados nas ações penais, com tipificações diferentes. Enquanto a ação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto delito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres - MT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização criminosa de caráter transnacional. 3. Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos, tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o que é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.053/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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