- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 17/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA DESAPROPRIADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, o Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do primeiro grau que indeferiu a imissão provisória na posse de imóvel residencial e urbano, em virtude da necessidade de prévio depósito do valor ofertado e prévia intimação do expropriado, consoante o DL 1.075/1970. 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua decisão nos seguintes termos: a) afastamento da aplicação do DL 1.075 e determinação de aplicação do art. 15, § 1°, do DL 3.365/1941; e b) a vulnerabilidade socioeconômica da família expropriada, em atenção à dignidade humana e ao direito a moradia, também autoriza a prévia realização de perícia. 3. Da leitura do aresto impugnado depreende-se que foram aventados fundamentos autônomos de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.981/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
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