JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
10/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese. 3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável. As instâncias ordinárias consignaram haver indícios de autoria contra o agente, obtidos por meio dos elementos colhidos até o momento, na fase investigativa, notadamente o relatório psicológico em que a criança detalhou a violência sexual sofrida e indicou o ora agravante como o responsável, o depoimento da genitora da vítima, com detalhes a respeito dos fatos, e o atestado médico que consignou haver ocorrido ruptura do hímen vaginal da vítima. Foi demonstrada, ainda, a necessidade de se acautelar a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de condenações pretéritas do investigado pelas infrações penais previstas nos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais e 241-B do ECA. 4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 830.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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