JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e 131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que, atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências. 4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023. 5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73. Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.674/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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