- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática, não se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que expressamente afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de outra forma demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade, por ausência da juntada de decisões autorizadoras das interceptações e decisão que autorizou o compartilhamento das provas realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos, principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. 5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.793.228/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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