- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 2. Na hipótese, não se sustenta a alegação no sentido de que as decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da decisão antecedente, restando evidente que a medida foi deferida com fundamento na situação concreta apresentada, levando em conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos meios investigativos previamente realizados. 3. Conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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