- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA- CNPJ. EXERCÍCIO DE EMPRESA. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. No que se refere à sujeição passiva tributária da contribuição ao salário-educação, a Primeira Seção, ao apreciar o Tema n. 362 do STJ, definiu tese, segundo a qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei n. 9.424/1996".3. É o exercício da empresa que qualifica a produtora rural pessoa física como sujeito passivo tributário da contribuição ao salário-educação, situação de fato e não condicionada à constituição formal de pessoa jurídica ou de sociedade empresária. E a inscrição da pessoa física produtora rural no CNPJ gera a presunção relativa do exercício de atividade empresarial, a qual, se não ilidida perante as instâncias ordinárias, denota a sujeição passiva tributária, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista a inscrição no CNPJ ser indicativa da sujeição passiva tributária, a qual só pode ser afastada quando não há o exercício da empresa pelo produtor rural pessoa física.5. Agravo interno desprovido.
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