- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por produtor rural pessoa física, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, denegando o writ. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). IV. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado de origem, com fundamento na prova dos autos, afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls. 770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 824.665/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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