- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04/10/2023, p. 12/12/2023
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. 1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime de lesão corporal praticado pelo acusado. 3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual sentença condenatória. Súmula 438/STJ. 5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente. 6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição nas situações concretas. 8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP. (Inq n. 1.601/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 12/12/2023.)
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