JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE ATO INVESTIGATÓRIO PRATICADO PELA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO SEIS MESES APÓS OS FATOS DENUNCIADOS AFASTOU A CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES ALEGADAMENTE SOFRIDAS E OS FATOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. PRELIMINARES 1.1 - Inépcia da denúncia: a alegação só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado. 1.2 - Nulidade dos atos investigatórios: a documentação contida no Apenso nº 1/STJ, observo que, tão somente, a Polícia Civil lavrou o Boletim de Ocorrência nº 5340/2014-2 (fls.7/12 do Apenso nº 1), bem como firmou o laudo de exame de corpo de delito nº 22549/14 (fls. 13/14 do Apenso nº 1). 1.2.1 Todos os demais atos investigatórios foram realizados à cargo da Procuradoria-Geral da República. A legalidade dos atos investigatórios realizados no caso em concreto já foi atestada por essa Corte Especial no âmbito do HC 302.417/DF, de minha relatoria, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014. 2. DO MÉRITO: 2.1 - Consta dos autos termo de representação juntado às fl. 11 do Expediente Apenso nº 1. Foi realizada audiência preliminar em 26/5/15, oportunidade em que foi rejeitada a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal. Assim, foram cumpridas os requisitos formais exigidos pela Lei nº 9099/95, no que aplicável ao delito em espécie. 2.2 - Em 3/7/15, o Ministério Público Federal denunciou BRUNO CAIADO DE ACIOLLI como incurso no tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal, pois, em síntese, "entre a noite de 3 e madrugada do dia 4 de dezembro de 2013, na Quadra 107, Asa Norte, nesta cidade, na via pública, nas proximidades do Restaurante Beirute, o denunciado BRUNO ACIOLI envolveu-se em luta corporal com LAWRENCE SARKIS CAMPOS, causando a este lesão corporal de natureza leve". De acordo com a denúncia, os fatos narrados causaram lesão corto-contusa na região temporal e na língua, bem como protusão na vértebra. 2.3 - É pacífico na doutrina que o tipo penal objeto da denúncia - lesão corporal leve - é classificado como material, sendo imprescindível analisar se houve lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem, bem jurídico tutelado pela norma penal. Além disso, incide o art. 158, do Código de Processo Penal, que preceitua ser "indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.4 - No caso em concreto, a denúncia descreve que os fatos delituosos ocorreram 3/12/13. No entanto, a vítima tão somente procurou a Polícia Civil em 28/5/14, ou seja, mais de 5 meses após a ocorrência dos fatos, ocasião em que, além de ter lavrado o Boletim de Ocorrência nº 5340/2014-2 (fls. 7/10 do Apenso nº 1), submeteu-se a exame de corpo de delito por perito oficial. 2.5 - De acordo com o perito oficial, não é possível afirmar existência de nexo causal lesivo entre a alegada protusão focal posteromediana ao nível de vértebra C5/C6 (sem sinal de compressão medular) e os fatos denunciados. A ausência de tais lesões também foi apontada no prontuário médico lavrado na mesma data em que ocorreram os fatos denunciados. 2.6 - Por sua vez, não houve qualquer menção às alegadas lesões corto-contusas na região temporal e na língua nos diversos prontuários médicos juntados aos autos. 2.7 - A queixa apresentada pela vítima diz respeito, tão somente, às lesões no ombro, cujo nexo causal foi afastado tanto pelo perito oficial, quanto pelo próprio órgão médico que prestou atendimento na mesma data em que os fatos denunciados ocorreram. A existência das referidas lesões na língua não foi afirmada expressamente no laudo do exame de corpo de delito, o que leva à inferência de que tais lesões não foram constatadas no momento da realização da perícia. 2.8 - As declarações colhidas pelo Ministério Público Federal também não relatam apontam para evidências, ainda que mínimos, de que tenha havido efetiva lesão à integridade física da vítima em virtude dos fatos denunciados. 2.9 - As fotografias juntadas aos autos pela vítima não são hábeis a demonstrar o pretendido nexo de causalidade tendo em vista que não são datadas, não se podendo precisar se são referentes aos fatos denunciados. Assim, não é possível afirmar se dizem respeito efetivamente aos fatos ora denunciados. 2.10 - Por tudo isso, o conjunto probatório apontado pelo Ministério Público Federal é frágil e não é capaz de autorizar o recebimento da denúncia, tendo em vista que não há demonstração, ainda que mínima, acerca do nexo de causalidade entre as lesões alegadamente sofridas e os fatos ora denunciados. 3. CONCLUSÃO 3.1 - Denúncia rejeitada. (APn n. 821/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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