- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 05/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Ação penal em que se imputa a Desembargador de Tribunal de Justiça a prática em tese do delito de lesão corporal, tipificado no caput do art. 129 do Código Penal. 2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; o rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma. 3. Embora o denunciado tenha afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: laudo de exame de lesões corporais e declarações prestadas pela suposta vítima e pelas testemunhas Cleizemar Maria Teles Faria e Antonio Carlos Polera. 4. Recebida a denúncia, determinando-se a instauração da competente ação penal. (APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.