JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação ao princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. 3. A pretensão de reforma da sentença condenatória a pretexto de insuficiência dos fundamentos não merece acolhida, pois as instâncias antecedentes deixaram clara a presença de elementos probatórios suficientes para atestar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. 4. A desconstituição das conclusões que levaram o magistrado singular a decidir pela condenação do paciente, confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme pretendido nesta impetração, depende de novo e aprofundado exame do material probatório produzido no feito pela defesa, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 541.141/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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