- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS POR PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferira pedido de substituição de penhora de bens imóveis por penhora de 5% do faturamento mensal da sociedade empresária agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No Recurso Especial a agravante apontou violação aos arts. 805 e 833, V, do CPC/2015 e 11, I, e 15, I, da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados, ao argumento de que seriam eles indispensáveis à sua atividade econômica, enquanto empresa de pequeno porte, e, além disso, a possibilidade de substituição da penhora de tais bens pela penhora de 5% do seu faturamento bruto, em face do princípio da menor onerosidade ao devedor. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. No caso, ao não acolher a alegação de impenhorabilidade de bens imóveis, o Tribunal de origem manteve o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, V do CPC/2015, como destacado pela exequente, fica adstrita aos bens móveis. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ainda que o imóvel penhorado integre, efetivamente, a sede da empresa, entendo viável, em juízo perfunctório, manter a constrição, diante da inexistência de outros bens capazes de assegurar o valor executado, já que não comprovação de que o faturamento da recorrente seja suficiente a assegurar o débito, cujo valor, em agosto de 2020 atingia a soma de R$ 9.725.848,93". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há comprovação de que o faturamento da recorrente seria suficiente a assegurar o débito, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.226/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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