- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONDENAÇÃO DA PROMITENTE-VENDEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. Tratando-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda, em que se postula a extinção do vínculo sem a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, incidem, sobre a condenação da construtora à devolução de parte do montante pago, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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