JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ENTERPRISE. LITISPENDÊNCIA. DUPLA IMPUTAÇÃO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. ANÁLISE PRÓPRIA DO JUÍZO DE ORIGEM. COGNIÇÃO RESTRITA. VIA INADEQUADA. I - O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. II - O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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