- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o recorrente trouxe matéria - análise de tese de autoria - que não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se afere, o recorrente teria cometido estupro e homicídio contra a vítima, idosa de 68 anos, encontrada sem vida por sua neta. Colhe-se dos autos que o material genético colhido na região vaginal e anal da vítima é compatível com o do recorrente. 4. Observa-se que o modus operandi dos delitos não deixa dúvida de que a colocação do recorrente em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar. 5. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 124.650/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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