- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão: i) saber se a prisão preventiva se justifica, para a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos delitos imputados (roubo e estupro em concurso de pessoas, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte); ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz da fundamentação concreta da custódia; iii) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada insuficiência de indícios de autoria quando a análise demanda revolvimento do acervo fático-probatório; iv) saber se é legítimo o não conhecimento in limine do habeas corpus pelo relator diante de matéria pacificada no órgão colegiado, conforme o art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos crimes imputados (roubo e estupro em concurso, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte), circunstâncias que denotam elevada periculosidade e maior desvalor das condutas.5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a decisão indica, de forma concreta, a necessidade da custódia.6. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência ou insuficiência de indícios de autoria, sendo inadequada a via para a análise de alegações calcadas na inconsistência de elementos informativos.7. É legítimo o exame in limine e o não conhecimento do habeas corpus pelo relator quando a matéria estiver pacificada no colegiado, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.089.973/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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