- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à nulidade da pronúncia quanto ao reconhecimento das qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, por ausência de correlação entre os fatos contidos na denúncia e a decisão de pronúncia, verifica-se da análise dos autos, que o acórdão atacado tão somente tratou da questão da qualificadora do motivo torpe, não tendo as matérias sido analisadas no julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas, convém registar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, em 7/6/2023. Assim, esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que a a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica qualquer alegação referente ao excesso prazo para a forma ção da culpa. Incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.907/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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