JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HISTÓRICO CONTURBADO. FALTAS GRAVES. IRRESIGNAÇÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE UMA DAS FALTAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUFICIÊCIA PARA NEGATIVA DA BENESSE. PRECEDENTES. TEMA N. 1161/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ATUAL DE ELEMENTOS CONCRETOS. REMIÇÕES DE PENA ANTERIORES. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO IN CASU. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese, como já decidido anteriormente, o agravante não cumpriu o requisito subjetivo para o livramento condicional, ostentando anotação de 2 (duas) faltas de natureza grave. Além do mais, resgata pena por crime de estupro de vulnerável, o que apenas reforça a negativa do benefício, nos termos do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal. III - Não há falar em (ir)retroatividade da norma, mas sim em constatação atual, com base em elementos da execução penal, de que o apenado não merece o benefício, pois sequer existe direito adquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica. Ainda que uma das faltas não esteja homologada, a sua simples anotação, na qualidade de situação superveniente, já poderia prejudicar a análise do benefício nesta Corte Superior. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". IV - Há de se destacar que o acórdão de origem considerou a segunda falta, mas a defesa não se insurgiu na própria origem. Não obstante, a falta grave remanescente já seria suficiente para justificar o indeferimento de benefício tão amplo quanto o livramento condicional. V - A falta de requisito subjetivo constatada pelos elementos aqui citados não se anula ou reduz pelo fato de o apenado já ter remido parte de sua reprimenda, até mesmo porque tal circunstância foi computada de forma objetiva em seu tempo. VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 835.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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