JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte. Precedentes. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes. IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.370/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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