- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 2. É certo que o Agravante alega que o pedido que deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça é o formulado no recurso cabível (como no caso, em que a presente via de impugnação foi interposta na origem concomitantemente a writ impetrado nesta Corte). Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Dessa forma, deve ser processado tão somente o pedido que primeiramente foi recebido pelo STJ. 3. A despeito de não se vedar a possibilidade da impetração de mandamus originário, nessa hipótese a Defesa pode eventualmente ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário - embora trate-se da adequeda via de impugnação - não ter seu mérito analisado (vide RHC 37.895-RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Informativo STJ n.º 539, 15 de maio de 2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.237/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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