JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que, apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo, suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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