- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2025, p. 25/11/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes do STJ. 2.1. Na hipótese, como bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito. (AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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