- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.). 2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.). 3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos. 4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.710.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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