- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial. Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que não foi demonstrada nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial do de cujus, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola e, ainda, que há registros de vínculos urbanos - entre 1977 e 2001-, períodos que abrangem a data de expedição dos documentos (1981 e 1987) apresentados com a finalidade de comprovar o labor rural. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.201.238/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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