JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Quanto à violação aos arts. 783, 803, I, do CPC, 142, 202, 204, do CTN, e 2º, § 5º, III, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, conforme a decisão agravada, a alegação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do STJ, no sentido de que, na sucessão tributária, não há necessidade de alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, precisamente, de sucessão ex lege, não de verdadeira alteração do sujeito passivo da obrigação. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorrente a sucessão empresarial e de que inocorrente a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.095/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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