- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE. ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR RÉPLICA À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA POSTERIOR DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA PROCESSUAL E DA AMPLA DEFESA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCRITA, COM ACUIDADE, A PRÁTICA DE FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. MATÉRIAS PRECLUSAS. ADVENTO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES QUE DEMANDAM INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa aduz ser ilegal a manifestação do Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação e antes da ratificação do recebimento da denúncia, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, ser declarado nulo o processo. - O Tribunal estadual não se pronunciou, especificamente, acerca do tema, então, fica esta Corte Superior impedida de decidir, originariamente, sobre a matéria, em supressão de instância. - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. - Não há que se falar em inépcia da denúncia que descreveu adequadamente a atuação do réu na sonegação de tributos por meio de lançamentos inexatos dolosos. O fato de a narrativa da conduta do acusado contida na inicial acusatória ser sucinta e não descer a pormenores não prejudica a sua ampla defesa, pois foi descrita, com acuidade, a prática de fato típico, antijurídico e culpável. - As teses de inépcia da denúncia e de ausência de substrato probatório para a deflagração da persecução penal, após a análise, em duas instâncias, da prova da materialidade e da autoria delitivas, tendo sido mantida a condenação do agravante, ficam superadas. - O acervo probatório foi examinado de modo detido pela instância a quo, que não se limitou à análise do Auto de Infração e Imposição de Multa, mas também estudou outros documentos fiscais, bem como o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas, ao final, concluindo que estaria suficientemente demonstrada a prática reiterada pelo agravante de condutas criminosas de sonegação fiscal por meio da inserção intencional de informações inexatas no lançamento tributário. - A reforma desse juízo de fato, no sentido da absolvição do agravante por insuficiência probatória, demandaria amplo reexame fático-probatório, não tendo lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Ademais, é irretocável o entendimento do acórdão de que a precária condição financeira da empresa e a falta de habilidade técnica do agravante para a elaboração das informações devidas ao Fisco não configuram, sem mais elementos que atestem que a sonegação dos tributos seria a única medida cabível para evitar mal maior, a inexigibilidade de conduta diversa. Tendo os juízes da origem concluído que não estaria comprovada causa de afastamento da responsabilidade criminal do agravante pelas condutas que praticou, a alteração dessa conclusão não tem lugar no mandamus. - O pedido de redução da pena do agravante pela existência de supostas ilegalidades na dosimetria não foi formulado no habeas corpus, consistindo em inovação recursal do presente agravo, de maneira que não pode ser conhecido. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.165/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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