- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. - A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no referido dispositivo, pois expôs, a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido os crimes e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. Desse modo, estando formalmente apresentada e descrevendo com clareza os fatos e as condutas do réu, que, em tese, configurariam os crimes previstos no art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, não há que se falar em inépcia da exordial. - O paciente, na qualidade de diretor comercial da empresa, além de deixar de pagar o ICMS devido no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), inserindo declarações falsas às autoridades fazendárias, consistentes na inserção de declaração de "operação não tributada/isenta", quando deveria constar "operação tributada", também creditou indevidamente o ICMS no montante de R$ 70.476,69 (setenta mil, quatrocentos e setenta e seis e sessenta e nove centavos), ao se omitir em apresentar as documentações solicitadas pelas autoridades fiscais, com o fito de que fossem analisados e confrontados os créditos lançados pela empresa, além de deixar de exibir às autoridades fazendárias, os Livros Fiscais requeridos, com o intuito de obstaculizar a análise das operações financeiras realizadas. - Restaram bem demonstradas as condutas que levaram à sonegação fiscal, na modalidade de suprimir o pagamento dos tributos, não havendo a alegada imputação de duas condutas distintas nas modalidades comissiva e omissiva imprópria, pois esta Corte de Justiça entende que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017). Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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