- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. RESCISÃO IMOTIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, 'assim na conclusão do contrato, como em sua execução', dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha, muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos" (REsp 966.163/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010). 2. Na hipótese, ainda que constatado que a rescisão imotivada ocorreu sem observância à prévia aplicação de penalidades gradativas do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), não é possível obrigar as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, devendo eventuais prejuízos advindos da resolução contratual ser resolvidos em perdas e danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.923.020/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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