- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. Controvérsia relativa à forma de indenização devida à concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). 2. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre concessionárias "plenas" e "parciais". 3. Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização, incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros. 4. O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais. 5. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.750/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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