JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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