- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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