- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto. 2. Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição. Precedentes. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação válida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.830/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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