- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. No caso sob exame, de processo cuja sentença já foi prolatada (antes de 17/4/2023), devem os autos permanecer na Justiça estadual, tal como decidido na decisão agravada. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.277/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.