- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM JUNTAMENTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. MESMO OBJETO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do E. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 2. Na espécie, considerando que a tese trazida no habeas corpus impetrado em segundo grau, e repetida neste mandamus, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do agravante (nulidades na sentença por cerceamento de defesa), torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 548.976/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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