JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.016/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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