- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA POR TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVOGAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVISTO NO ART. 105, II, A, DA CF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 105, II, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedido a ordem no habeas corpus lá impetrado para revogar a prisão civil de devedor de alimentos, não é cabível a interposição de recurso ordinário. Contra acórdão que concede a ordem, é cabível recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 184.716/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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