- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por R. R. de A., recebido a partir de pedido de reconsideração, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de decreto de prisão civil por inadimplemento de alimentos, proferido por juiz de primeiro grau (2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP), no bojo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau, e, em caso negativo, se há fundamento jurídico para reformar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar fundamentos da petição inicial, sem indicar qualquer fato superveniente ou elemento apto a infirmar a decisão agravada. 6. O pedido de remessa dos autos ao TJSP é descabido, pois não se trata de recurso endereçado equivocadamente ao STJ, mas sim de ação autônoma de impugnação protocolada diretamente nesta Corte, razão pela qual a redistribuição àquele Tribunal de Justiça é incabível. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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