- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE TRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à ação penal em liberdade para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus aparentes delitos. 2. Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada: após entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido área reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas bebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os ofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde teriam realizado disparos de arma de fogo. 3. A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante teria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda que se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos corréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu tratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada. 4. Convém salientar que se trata de homicídios qualificados perpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que evidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que exorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos. 5. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente, especialmente pelo advento da recente sentença de pronúncia. 6. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.014/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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