JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE PORTARIA ARMA BRANCA EM BAR. CONDENAÇÃO REMOTA QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA, MAS AINDA PODE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE POR SE REFERIR A CRIME CONTRA A PESSOA. REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o aparente cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado, perpetrado com arma branca que portava em suas vestes, após discussão no banheiro de um bar porque a vítima o teria "encarado". 2. Quanto à argumentação envolvendo a primariedade do réu, convém esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva, especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação anterior se refere a crime contra a pessoa. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal. 4. No tocante à prisão domiciliar, no interesse de filhos menores de seis anos, a instância originária registrou não ter havido demonstração de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da prole. Diante do contraste entre o panorama fático-probatório delineado pela instância originária e o arrazoado defensivo, fica evidente que a insurgência do recurso demandaria dilação probatória, via interditada no habeas corpus. 5. Observo também não haver registro de que a matéria tenha sido ventilada perante o primeiro grau de jurisdição, sendo certa a inviabilidade da supressão de instância. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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