- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O agravante, todavia, teria voltado a delinquir, praticando, em tese, delitos de mesma grave natureza. 3. A custódia, portanto, não foi decretada como decorrência automática da condenação superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. De fato, após destacar o montante de pena aplicada e o cabimento da prisão nos termos do art. 492 do Código de Processo Penal, o magistrado demonstrou a presença de fundamentos idôneos para a custódia. Quanto aos corréus, cuja pena não alcançou o quantum de 15 anos de reclusão, sequer examinou a necessidade da prisão. Desse modo, nota-se que o julgador adotou a pena imposta na condenação como ponto de partida, mas não se limitou a tal circunstância. Após relatar o montante da sanção penal, apontou os elementos indicativos de que a custódia seria necessária - em especial a reiteração delitiva. 4. Embora a defesa alegue que "os supostos processos em que o recorrente é réu, são antigos", o magistrado apontou que as condutas teriam sido posteriores ao deferimento da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas - o que satisfaz, devidamente, o requisito da contemporaneidade. Quanto ao tópico, a defesa limitou-se a repetir no presente agravo as alegações prévias, sem impugnar especificamente a matéria. 5. "A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada" (AgRg no HC n. 825.923/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 6 . Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 186.991/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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