- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das mesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando e deixando de praticar atos de ofícios nos processos. Destacou-se que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos processos, declarada por instância superior, o acusado continuou atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão dos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a busca e apreensão de valores. 3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 5. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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