JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crimes de tortura por omissão e homicídio qualificado na forma tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível diante da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por falta de individualização das condutas e de lastro probatório mínimo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 4. A denúncia descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. 5. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A análise da intenção dos agentes e da existência de dolo específico demanda instrução probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 2. A denúncia que descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no RHC n. 214.296/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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