JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DE FALTA MÉDIA E DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MERA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PROMOTORIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVADA A VIOLAÇÃO, POR MAIS DE UMA VEZ. JUSTIFICATIVA DO APENADO INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] (AgRg no HC n. 832.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 2- No caso, embora o Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, diante da notícia de violação ao monitoramento eletrônico, consistente em violação à área de inclusão, tenha se limitado a opinar pela imposição de mera advertência, o Juiz de primeiro grau não está vinculado à manifestação do Ministério Público, pois deve decidir com base no livre convencimento motivado. 3- A violação da área de inclusão do monitoramento é prevista como falta média na legislação local, podendo ser também considerada falta grave, conforme previsto na LEP, a depender do tipo de violação do equipamento. Classificada a infração, então, o Juiz aplica a melhor consequência ao caso, a teor do art. 146-C, da LEP. 4 - No caso, o Magistrado reconheceu a falta como média, aplicando a advertência, tendo em conta a curta duração das violações e a falta de graves consequências. Por outro lado, não aplicou a mera advertência, como pretende a defesa, considerando a quantidade de eventos noticiados, já que o apenado transpôs a área de inclusão por mais de uma vez, nos dias 7/3/2022, para jantar com sua esposa, bem como no dia 8/3/2022, para cortar o cabelo. 5- Além disso, a justificativa apresentada pelo executado, de que foi jantar com sua esposa, não o torna isento da responsabilidade de arcar com as consequências, uma vez que a permissão para as saídas temporárias, monitoradas com equipamento, tem regras, e obviamente que ele as conhecia, ao assinar o termo de concessão das saídas, não juntado pela defesa, que era de seu dever. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.098/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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