- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO. OITIVA JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA NO PAD, COM PRESENÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA SUFICIENTEMENTE PROVADA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NEGATIVA DO APENADO NÃO CONVINCENTE. PROVAS DO PAD. SEM FORMALIDADE RIGOROSA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APURADAS INDIVIDUALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 3 - No caso, ao apenado somente foi aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de nova progressão de regime, além de ter sido devidamente ouvido no PAD, nos termos do art. 118, § 2°, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP. 4 - Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 5 - No caso, acerca da participação do sindicado na oitiva testemunhal, o Tribunal coator nada mencionou, circunstância que impediu esta Corte de julgar diretamente a questão. 6 - Em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 7 - A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 8 - Na situação em análise, não só o depoimento coeso dos agentes (que presenciaram todos os habitantes da cela 421, citando o nome de todos eles, os quais impediram a entrada dos funcionários e colocaram um lençol na entrada, além de desacatarem o corpo funcional com palavras de baixo calão), como a declaração não convincente do apenado (disse que estava com depressão, mas o relatório médico atestou que ele estava em bom estado de saúde no dia do fato), provam o ocorrido. 9 - [...] Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS [...] (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). 10 - [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já que todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo plenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma cela (os policiais são treinados para isso). 12 - [...] A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 13 - Desse modo, incabível a desclassificação da conduta para falta média, uma vez que ela, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência, sendo a disciplina fundamental para manutenção da ordem, além de ser o mínimo esperado pelos detentos, que devem se conter à regras. 14 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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