- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência, ressaltando-se que [...] os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado se recusou a ficar no pavilhão habitacional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. 2. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave. Precedentes. 3. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016. 4. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica [...] HC 321.366/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). 5. Na espécie, o executado foi regularmente ouvido e contou com assistência de advogado, não havendo que falar em cerceamento de defesa, nem em falta de autodefesa. 6. Cabe ao Juiz da Execução verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas, reservando-se à autoridade disciplinar (diretor do PAD) as tarefas de tipificar e classificar a infração disciplinar (arts. 47, 48, parágrafo único e 54 da LEP). 7. Na hipótese vertente, o Juiz verificou a regularidade do procedimento e reportou-se às provas, não havendo que falar em ausência de fundamentos. Outrossim, explicou que o executado agiu com indisciplina, desobedecendo ordens, por duas vezes, comportamento que, segundo ampla jurisprudência desta Corte, é considerado falta grave, acarretando a regressão de regime, a perda de dias remidos até o máximo de 1/3 e a interrupção do prazo para novos benefícios da execução. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 679.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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