- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve mero o encerramento antecipado do expediente forense, mas efetiva suspensão do prazo recursal, sendo tempestivo, portanto, o recurso especial. 2. É de se reconhecer efetiva omissão de julgamento quando, numa ação pauliana, deixam de ser examinadas questões relativas ao eventus damni e ao consilium fraudis alegadamente suficientes para influenciar no resultado do julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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