- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (... ) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.407/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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