- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. 4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé. 5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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